A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos postos de combustíveis no Município de Goiânia, que abastecem com Gás Natural Veicular – GNV é obrigatória a afixação de aviso ao público sobre o perigo em permanecer dentro do veículo movido a GNV enquanto o veículo estiver sendo abastecido.
Art. 2° O aviso previsto no art. 1° deverá estar em letras legíveis e em locais de fácil visualização do público que está abastecendo, contendo os seguintes dizeres: POR PRECAUÇÃO, MANTENHA-SE FORA DO VEÍCULO ENQUANTO ESTIVER SENDO ABASTECIDO COM GÁS NATURAL VEÍCULAR – GNV.
Art. 3° A infração às disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa a ser estipulada pelo Poder Público Municipal.
§1° A multa deve ser imposta quando se verifique a ausência do aviso e deve ser aplicada com valor maior em caso de reincidência.
§2° O valor eventualmente arrecadado deve ser revertido para projetos de segurança no trânsito.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia