A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Goiânia ficam abrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° Para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral;
VII – similares.
Art. 3° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 4° O valor da multa prevista no caput do art. 1° desta Lei será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia