A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido no Município de Goiânia o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, feiras e todos os demais estabelecimentos comerciais e similares.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2° Em lugar de canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3° A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no dobro do valor da segunda autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – VETADO.
V – VETADO.
§ 1° Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2° A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
Art. 4° Os valores relativos à arrecadação das multas será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5° A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de junho de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
