A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos ficam obrigados a disponibilizar aos seus consumidores, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem manter os frascos de álcool em gel em local de fácil acesso e visualização para os consumidores.
Art. 2° Fica a cargo do Poder Executivo, através dos seus órgãos, a fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 3° Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será o dobro, podendo ser instaurado processo administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa, bem como, prevendo a possibilidade em caso de reincidência a suspensão, ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de junho de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
