A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.785, de 31 de março de 2016, fica acrescida de artigos com as seguintes redações:
“Art. 1° (…)
Art. 6° VETADO.
§ 1° Uma vez notificada pela administração pública, as concessionárias mencionadas no art. 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso ao Poder Executivo.
§ 2° No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1°, a concessionária será autuada em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7° As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem as suas disposições”. (NR)
Art. 2° Os atuais artigos 6°, 7° e 8°, da Lei n° 9.785, de 31 de maço de 2016, passam a ser renumerados, respectivamente, para 8°,9° e 10.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
