DOM de 20/10/2017
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos de segurança em piscinas no município de Florianópolis e dá outras providências
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as entidades públicas ou privadas de Florianópolis que possuam piscina coletiva, com objetivo de prevenir acidentes, obrigadas a instalar e manter os seguintes dispositivos de segurança:
I – sistema antissucção:
a) tampas antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção a fim de evitar o aprisionamento de cabelos, membros do corpo e objetos como roupas e/ou jóias; e
b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina ou outro dispositivo de segurança e/ou método capaz de atenuar a força de sucção pelo ralo da piscina, em caso de obstrução ou bloqueio do ralo;
II – botão de parada de emergência conectado a bomba (botoeira), acessível a todos e acionado manualmente, que desliga de imediato a moto-bomba da piscina; e
III – barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante no passeio que circunda o tanque da piscina limitado pela barreira de proteção.
Art. 2° Os equipamentos de segurança deverão constar como obrigatórios para liberação da alvarás de funcionamento de piscinas coletivas.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei implicará em sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Os locais a que se refere o art. 1° desta Lei terão o prazo de um ano a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de outubro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil
