Institui programa de microfinanças de Florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Microfinanças de Florianópolis, que tem por objetivos:
I – possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas empresas, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios; e
II – promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda.
§ 1° Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa de Microfinanças de Florianópolis adotará a metodologia de atendimento presencial diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
§ 2° O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento sócio-econômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.
§ 3° Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
a) a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços gerais;
b) a promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;
c) adequação da oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios; e
d) participação ou constituição de fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias.
Art. 2° Caberá a Prefeitura Municipal de Florianópolis, estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças de Florianópolis, por meio de:
I – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP);
III – Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito; e
IV – Sociedades de Garantia de Crédito.
Parágrafo único. A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados, entre outros fatores:
a) o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1° e 2° do art. 1° desta Lei;
b) o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento e educação empreendedora; e
c) desempenho social e econômico.
Art. 3° Será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis, negociar e disciplinar:
I – as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2° desta Lei; e
II – demais condições de operacionalização do Programa de Microfinanças de Florianópolis.
Art. 4° Fica a Prefeitura Municipal de Florianópolis, autorizada a participar de fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis.
Parágrafo único. A participação no fundo garantidor de risco de crédito será definida por convênio com entidades regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica o atendimento às necessidades do público alvo definido no Inciso I do art. 1° desta Lei.
Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de Florianópolis autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), do fundo de que trata o art. 4° desta Lei.
Art. 6° As demais disposições acerca da implantação do Programa de Microfinanças de Florianópolis serão realizadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.