DOE de 17/11/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de garrafão de qualquer marca pelos revendedores de água mineral e potável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os revendedores de água mineral e potável a aceitar do consumidor o garrafão 20lts (vinte litros) de qualquer marca, considerando o prazo de validade do vasilhame.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
