DOM de 14/11/2017
Institui a obrigatoriedade de inclusão de sacos de lixo nas cestas básicas vendidas no Município de Goiânia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os produtos vendidos no Município de Goiânia de forma combinada sob a denominação genérica de “cestas básicas” deverão conter, além dos itens tradicionais, uma unidade de sacos de lixo.
Parágrafo único. Os sacos poderão ser feitos de material plástico petroquímico biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, e deverão ter capacidade para 50 (cinqüenta) litros.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará ao responsável legal pelo estabelecimento comercial as seguintes penalidades, aplicadas até a cessação da irregularidade:
I – advertência;
II – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), multiplicada pelo número de cestas correspondente ao lote constante de uma mesma nota fiscal, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse Índice, será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de novembro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia