(DOE de 20/06/2013)
Dispõe sobre a fiscalização dos postos de combustíveis no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os postos de combustíveis que apresentarem adulteração, de qualquer natureza, nas suas bombas, ou no combustíveis disponível, ficarão sujeitos às penalidades nos termos da presente lei.
Art. 2° Em caso de constatação de adulteração de bomba ou combustível, por parte do órgão de proteção e defesa do direito do consumidor, o estabelecimento que apresentar tal irregularidade será multado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, passando a ser fiscalizado mensalmente.
Parágrafo único. A reincidência implicará na cassação do alvará de funcionamento e multa em dobro.
Art. 3° O posto de combustível que for fiscalizado e apresentar pelo menos uma das adulterações dispostas nesta Lei deverá fixar, na bomba em que for entrada a irregularidade, o seguinte aviso em letras fonte Times New Roman, tamanho 20:
“Este posto apresentou adulteração em sua bomba de combustível e foi multado pelo órgão de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor”.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigatoriedade deste artigo acarretará multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada bomba que não houver a fixação do texto aqui disposto.
Art. 4° Os valores das multas arrecadados pelo cumprimento desta Lei serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 19 de junho de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente
