(DOM de 31/12/2015)
Altera dispositivos da Lei n° 400/1997, que dispõe sobre a consolidação e alterações, dando nova redação ao Código Tributário do Estado do Amapá, e dá outras providências
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 142, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes.
a) 25% (vinte e cinco por cento) para jóias e outros produtos de joalherias; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquário; aviões de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e;
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS Antecipação, quando devido.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 6°, ao art. 37, com a seguinte redação:
“§ 6° O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadorias do bem, destinadas a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do art. 37, da Lei n° 0400/1997, sobre o valor da saída.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
Macapá, 31 de dezembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
