O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Juventude”, com a finalidade de incentivar empresas instaladas em Roraima a proporcionarem condições de acessibilidade ao primeiro emprego dos jovens matriculados na rede pública de ensino do estado de Roraima.
Art. 2° O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos:
I – prevenir e erradicar o trabalho infantil;
II – garantir o acesso e a permanência à educação aos filhos dos funcionários da empresa certificada;
III – investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e suas famílias;
IV – proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego.
Art. 3° Fará jus ao “Selo Empresa Amiga da Juventude” aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco incisos abaixo discriminados:
I – não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;
II – não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
III – assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no Ensino Fundamental e Ensino Médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;
IV – fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade;
V – alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que, se houver contra si denúncia comprovada de trabalho infantil, poderá causar rompimento da relação comercial;
VI – manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários;
VII – efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12(doze) meses, retroativos a data de cadastro ao re- querimento do selo.
Parágrafo único. Os incisos I, II e III do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.
Art. 4° A certificação será requerida bianualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos termos do art. 3° desta Lei.
Art. 5° O Selo Empresa Amiga da Juventude terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6° A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa e de competência do estado de Roraima.
Art. 7° Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que lhe for concedido, em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou peças de publicidade.
§ 1° É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo.
§ 2° A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
