A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° O uso de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacolas ecológicas, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por:
I – sacola ecológica: aquela confeccionada em material oxibiodegradável ou a sacola do tipo retornável;
II – material oxibiodegradável: o material que apresenta degradação inicial por oxidação devido à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microrganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
III – sacola do tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.
Art. 2° A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos comerciais e supermercados sediados no estado de Roraima.
Art. 3° As sacolas biodegradáveis deverão ser distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais e supermercados.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais e supermercados poderão inserir um valor máximo de R$ 0,15 (quinze centavos) para as sacolas retornáveis.
Art. 5° Ficam os estabelecimentos comerciais e supermercados obrigados a fornecer aos consumidores que optarem por sacolas retornáveis um desconto de 0,3% no valor total de compra acima de 20 itens.
Art. 6° A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório após esse período.
Art. 7° Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias, as embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e as embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 8° A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em caso de reincidência, será acrescida em dobro;
III – interdição do estabelecimento por vinte e quatro horas;
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de trinta dias úteis para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.
Art. 9° O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 27 de abril de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
