A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° Fica acrescido o inciso X ao art. 34 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 34. […]
[…]
X – solidariamente, o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) em relação ao imposto devido pela entrada do gado destinado ao abate ou que a promova desacompanhada da documentação fiscal apropriada. (AC)
Art. 2° O art. 76 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 76. […]
[…]
VIII – transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimento de regularização fundiária. (AC)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
