O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 023, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
Art. 3° Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A , assegurados no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos totais para o financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de serviços, em especial o turístico, de pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro para:
I – (REVOGADO).
II – […]
§ 1° Os limites de financiamento com recursos do FUNDER, condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas serão estabelecidos no regulamento, com base no investimento total e na natureza da atividade econômica. (NR)
§ 2° (REVOGADO).
§ 3° O beneficiário indicará ao órgão gestor do FUNDER a forma mediante a qual deseja utilizar seu crédito, dentre as alternativas constantes do inciso II do caput deste artigo. (NR)
§ 4° (REVOGADO).
§ 5° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado às empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, autônomos, produtores rurais e suas associações e cooperativas, quando indicativos econômicos, sociais e ambientais assim os recomendarem. (NR)
Art. 4° A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A definirá o incentivo financeiro a ser concedido, após análise da viabilidade dos projetos, que deverão ser elaborados por órgãos de Assistência Técnica Oficiais do Estado de Roraima. (NR)
§ 1° […]
§ 2° – (REVOGADO).
§ 3° – (REVOGADO).
Art. 5° As diretrizes de atuação do FUNDER e as deliberações relativas à aplicação de recursos do Fundo competem a um Conselho Diretor, presidido pelo Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Roraima – SEPLAN, e como demais membros, os Secretários de Estado da Fazenda – SEFAZ, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES, o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA e 03 (três) representantes das classes empresariais. (NR)
§ 1° […]
§ 2° O Conselho Diretor fixará as diretrizes do FUNDER. (NR)
§ 3° Fica o Conselho Diretor autorizado a lançar programas de repactuação de dívidas, com redução de juros e multas. (NR)
Art. 6° (REVOGADO).
Art. 7° – Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A atuará como Agente Financeiro e Gestor do FUNDER, obedecidas às diretrizes do Conselho Diretor. (NR)
§ 1° Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá escrituração do Fundo, devendo prestar contas das operações com recursos do FUNDER à Secretaria da Fazenda. (NR)
a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
§ 2° […]
§ 3° Em caso de inadimplemento, a Agência de Fomento executará os procedimentos de renegociação e cobrança de acordo com as normas vigentes na instituição. (NR)
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Lei n° 490, de 28 de março de 2005.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
