O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de mensalidades, multas ou quaisquer valores correspondentes aos encargos de cancelamento ou suspensão de plano de telefonia a partir da comunicação do Boletim de Ocorrência (BO), pelo consumidor, de furto ou roubo do aparelho celular, durante a vigência de contrato de permanência mínima.
Art. 2° Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho celular durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1° desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado no prazo estipulado pelo contrato, contando a partir da data de devolução do aparelho celular.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito pela autoridade competente;
II – multa de 50 UFERR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado de Roraima) por infração;
III – em caso de reincidência, dobra o valor aplicado da multa.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 1.193 de 10 de julho de 2017, que institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), atendendo ao disposto no artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
