O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° Fica proibida às casas noturnas, bares, restaurantes, clubes, boates e outros estabelecimentos comerciais congêneres, no estado de Roraima, a cobrança de multa ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
Art. 2° Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente lei são obrigados a:
I – manter registro dos serviços solicitados; e
II – divulgar o teor da presente lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
§ 1° Em caso de perda ou extravio de comanda, cartão de consumo ou congênere deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelos serviços solicitados.
§ 2° Inexistindo o registro de que trata o Inciso I do artigo 2°, é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.
Art. 3° O descumprimento da presente lei sujeitará o fornecedor ou o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência para obediência dos termos desta lei;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n° 1.193, de 10.07.2017.
§ 2° O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 3° No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4° Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 5 de abril de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
