O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, no estado de Roraima, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.
§ 1° A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falha no fornecimento de energia. Problemas de energia elétrica, ligue para a sua concessionária. Não resolveu, ligue para o órgão fiscalizador competente (167 – ANEEL).
§ 2° A publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mensalmente.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de março de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima