A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT autorizado, até 15 de julho de 2020, a definir e/ou alterar, com início de vigência neste ano, os percentuais de fruição de benefícios fiscais nas operações interestaduais fixados para os submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso III do art. 19, bem como no inciso I do § 1° do art. 27, ambos da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:
I – inclusão de produtos na Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019 de:
a) milho beneficiado, branco, amarelo e vermelho;
b) ovo;
II – alteração de percentuais para os produtos constantes da:
a) Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019 para:
1) ração para cães e gatos;
2) carne processada;
3) carne processada compactada;
b) Resolução CONDEPRODEMAT n° 034/2019 para tubos e objetos de plástico;
c) Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019 para biodiesel;
III – antecipação da aplicação do percentual de 58,3333% para as operações interestaduais com etanol previsto no art. 4° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 040/2019 para 1° de julho de 2020;
IV – inclusão dos produtos com a aprovação de Resolução CONDEPRODEMAT – PRODER para:
a) gado em pé especificamente para os Municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia e;
b) amendoim.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2020,199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO