O PREFEITO MUNICIPAL DE JOINVILLE, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica alterado o Anexo VII – “Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo – Quadro de Ocupação”, com a inclusão da observação (32), conforme segue:
“(32) A construção de novas edificações e a ampliação das edificações existentes de uso educacional poderão ser realizadas em todas as macrozonas Urbanas e Rurais, conforme estabelece o Anexo VI – Requisitos Urbanísticos para Uso do Solo – Quadro de Usos Admitidos, atendendo os seguintes índices urbanísticos:
I – Taxa de Ocupação (TO) máxima do lote de 80% (oitenta por cento);
II – Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) máximo igual a 1,0 (um) no caso de Área Rural de Uso Controlado (ARUC) e Área Rural de Proteção Ambiental (ARPA) e, nos demais zoneamentos, conforme estabelece o Anexo VII da Lei Complementar n° 470/2017;
III – Taxa de Permeabilidade do lote de 20% (vinte por cento), que poderá ser reduzida mediante a implantação de mecanismo de contenção de águas pluviais, equivalente a área excedente a ser impermeabilizada;
IV – O Recuo Frontal e os Afastamentos Laterais e de Fundos poderão ser dispensados, desde que respeitadas as normas estabelecidas no código civil, no que se refere a construções ocupando o alinhamento predial e as divisas laterais e de fundos;
V – Nas edificações destinadas ao uso poliesportivo que ocupem o alinhamento predial e/ou divisas laterais e de fundos, a altura máxima permitida será de 12,00m (doze metros).” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito
