O PREFEITO MUNICIPAL DE JOINVILLE, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Altera os §§ 4°, 7°, do art. 1° da Lei Complementar n° 79, de 22 de dezembro de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O IPTU será devido pelo proprietário do imóvel alugado, arrendado, dado em comodato, ou de qualquer forma cedido à entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes, exceto na hipótese prevista no § 8° deste artigo. (NR)
(…)
§ 7° O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação dos requerimentos contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem os §§ 3° e 8°.” (NR)
Art. 2° Acrescenta o § 8° ao art. 1°, da Lei Complementar n° 79, de 22 de dezembro de 1999, que com a seguinte redação:
“(…)
§ 8° O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.” (NR)
Art. 3° O executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO BORNSCHEIN SILVA
Prefeito
