O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescido ao artigo 98 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, o inciso VIII e o parágrafo 10, com as seguintes redações:
Art. 98. […]
[…]
VIII – as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. (AC)
[…]
§ 10 O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:
I – dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II – deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III – em acidente, não prestar socorro à vítima, conforme art. 176, I, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
IV – dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; (AC)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de maio de 2019
Deputado Estadual JÂNIO XINGÚ
1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
