O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – PIAA/RS -, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes.
Art. 2° O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher.
Art. 3° A compensação do ICMS disposta no art. 2° desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – aporte de valores, bens e serviços em projetos vinculados ao PIAA/RS, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades onde esses respectivos contribuintes estão instalados até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PIAA/RS;
II – aporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n° 54.572, de 14 de abril de 2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos, que tenham semelhante propósito como previsto no inciso I deste artigo.
§ 1° A compensação de valores prevista no “caput” deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração – GIA – e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 2° A compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
§ 3° A compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4° Os valores investidos por meio dos projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PIAA/RS.
Art. 4° O exame prévio dos projetos inscritos no PIAA/RS deverá ser realizado pelo Poder Executivo, na forma definida em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As empresas contribuintes do Programa poderão propor ao Poder Executivo o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.
Art. 5° A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.
Art. 6° O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:
I – 0,5% da receita líquida de ICMS, até o ano de 2018;
II – 0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e
III – 0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.
§ 1° Os valores referidos no “caput” deste artigo devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, sendo destes limitados a 30% (trinta por cento) no primeiro ano de vigência, 40% (quarenta por cento) no segundo ano de vigência e a 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano.
§ 2° Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7° Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar n° 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil