O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica alterado o caput e acrescentado o § 3° ao art. 6° da Lei Complementar 13, de 18 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Ficam sujeitas ao cadastramento e ao prévio licenciamento, junto ao NATURATINS, as atividades que se refiram:
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§ 3° Os piscicultores de pequeno porte e baixo potencial de severidade das espécies com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e tanques rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS.”(NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de agosto de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
