DOM de 01/10/2017 a 07/10/2017
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas nesta Lei Complementar e no Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado.”
“Art. 85. O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, conforme escalonamento definido no Regulamento.
Parágrafo único. As parcelas serão mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão.”
“Art. 87. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.
Parágrafo único. O Regulamento poderá estipular outras condições para concessão de parcelamento, bem como detalhar o seu procedimento.”
“Art. 151. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
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X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
…………………………………………………..”
Art. 2° A Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 151……………………………….
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XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do artigo 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
“Art. 161………………………………..
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XXV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XXVI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta Lei Complementar;
XXVII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do artigo 151 desta Lei Complementar.
…………………………………………….”
Art. 3° O Anexo I da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1……………………………………………
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1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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7 – …………………………………………..
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7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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11 – ……………………………………….
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11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13 – ……………………………………….
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13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
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14 – ………………………………………….
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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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16 – ………………………………………….
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16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
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25 – ……………………………………………
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25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
…………………………………………………”
Art. 4° O Anexo I da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“1 – ………………………………………….
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1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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6 – …………………………………………….
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6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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14 – …………………………………………..
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14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16 – ……………………………………………
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16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17 – ……………………………………………
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17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
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25 – …………………………………………….
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25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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Art. 5° A ampliação do prazo para parcelamento, conforme previsto na alteração promovida pela presente Lei Complementar no artigo 85 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se exclusivamente aos acordos firmados após a regulamentação do referido dispositivo.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 05 DE OUTUBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
