DOE de 15/07/2004
Dispõe sobre a instituição, gerência, administração e responsabilidade do Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, criado pela Lei n° 2.742, de 31 de janeiro de 1966, o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, instituído por esta Lei, tem por finalidade custear os atuais e futuros benefícios aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência social do Estado do Piauí.
Art. 2° Na constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí serão observados os seguintes preceitos:
I – Utilização das contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados para pagamento de benefício previdenciário definidos em lei específica;
II – Pleno acesso aos segurados às informações relativas à gestão do regime;
III – Manutenção de registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais;
IV – Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefício, bem como dos encargos incidentes sobre os proventes de aposentadoria e pensões pagos;
V – Submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VI – Manutenção da conta do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, distinta da conta do Tesouro Estadual e do IAPEP;
VII – Aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII – Vedação da utilização dos recursos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados dependentes;
IX – Organização baseada em normas gerais de contabilidade e autuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
X – Estrito cumprimento ao que está determinado n 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Art. 3° Serão destinados ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, além das contribuições obrigatórias referidas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que segue:
I – Os resultados da alienação dos bens imóveis do instituto de Assistência e Previdência Social do Estado do Piauí – IAPEP;
II – As receitas auferidas com alienação de imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo IAPEP;
III – As receitas auferidas com alienação de imóveis e outros bens e direitos do Estado do Piauí, desde que a alienação seja destinada para este fim;
IV – Aporte de capital financeiro anual, através de seus poderes e órgãos autônomos, correspondente até 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, no exercício anterior, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo segundo cálculos contábeis e atuariais;
V – Dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo e pensões e outros benefícios devidos da administração direta, autarquia e fundacional dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, do Minisatério Público e do Tribunal de Contas das quais sejam ou beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
VI – Dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em favor do Fundo pelo Estado do Piauí;
VII – As receitas obtidas do Fundo de Compensação de variação salariais – FCVS decorrentes das prestações dos financiamentos imobiliários;
VIII – Crédito tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Estado do Piauí;
IX – Valor correspondente da compensação financeira apurada entreo os sistemas de previdência, na forma estabelecida pela Constituição Federal;
X – Outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Governo do Estado;
XI – Outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênio ou contrato celebrados;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização de seu patrimônio;
d) doações e legados que lhe forem feitos;
e) rendimentos decorrentes de aplicações e investimentos financeiros realizados com seus recursos;
f) multas e juros aplicadas por infrações à Lei previdenciária;
g) bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;
XII – Outros recursos consignados nos orçamentos;
XIII – Outras rendas, extraordinárias ou eventuais;
Art. 4° Os recursos financeiros do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí serão confiados a instituição bancária original oficial, indicada pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.
Art. 5° O IAPEP poderá dispor para custeio das atividades de gerência e administração do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí até 3% (três por cento) do valor total da contribuição mensal dos segurados no exercício anterior, deduzidas do próprio fundo.
Art. 6° O Estado, através dos respectivos poderes e órgãos autônomos, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, decorrentes do pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, podendo propor, neste caso, abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Fundo a alocação de recursos orçamentários destinados a garantir o pagamento dos benefícios devidos.
Art. 7° À Secretaria de Fazenda de Previdência Social do Estado do Piauí as contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autarquia e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Aplica-se o que esta determinado no “caput” ao que está previsto nos arts. 3° e 6° desta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8° No caso de extinção do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí de que trata esta Lei, o Estado, através de seus poderes e órgãos autônomos, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Fundo.
Art. 9° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as autarquias e as fundações públicas fornecerão ao IAPEP, no prazo máximo de 90 (noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, membros e respectivos dependentes e pensionistas.
Art. 10. O Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí assumirá, progressivamente, na razão das transferências de recursos efetivamente realizadas, os compromissos previdenciários estabelecidos em lei específica.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará por decreto, o procedimento de transferência de responsabilidades e o respectivo cronograma, bem assim o regime de realização dos aportes extraordinários para assunção de compromissos passados, e eventuais insuficiências financeiras.
§ 2° O IAPEP deverá ser ressarcido pelo Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí de todas as despesas que tenha realizado, com recursos próprios, ou que venha realizar nas mesmas circunstâncias, para a sua constituição, gerência e administração, respeitando o limite acima estabelecido.
§ 3° Para a finalidade do enquadramento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser atribuídas aos respectivos Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas, independente da fonte pagadora, as respectivas despesas, na parcela para a qual não tenha sido constituída, no âmbito do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, a reserva necessária para a assunção dos correspondentes compromissos previdenciários.
Art. 11. O Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí somente ficará obrigado ao pagamento dos benefícios dos servidores, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, dependentes e pensionistas da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desde que seja observado o estrito cumprimento pelos poderes e órgãos autônomos do Estado ao que está determinado nesta lei, caso contrário cada poder e órgãos autônomos assumirão o pagamento de seus respectivos benefícios.
Art. 12. Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, decorrente de excesso de arrecadação ou de anulação total ou parcial de despesas.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2004,
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO