INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 024, DE 31 DE JULHO DE 2025
(DOE de 01.08.2025)
Revoga a Instrução Normativa SURE N° 13/2023, de 20 de julho de 2023, e estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 6° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, art. 4° do Anexo III aprovado pelo Decreto n° 90.309/23, de 27 de março de 2023, e no art. 63 do Decreto n° 68.902, de 21 de janeiro de 2020.
Considerando que a Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, realizou pesquisa de mercado para identificar os preços a consumidor final usualmente praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas;
Considerando a publicação do Edital SURE N° 131/2025, em que se divulgou resultado de pesquisa de preço ao consumidor final praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e convocou os contribuintes para apresentarem manifestação;
Considerando, ainda, as reuniões presenciais realizadas nos dias 23/01/2025 e 18/06/2025, com representantes das entidades interessadas, com a finalidade de sanar dúvidas acerca dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do anexo único desta Instrução Normativa (Lei n° 5.900/96, art. 6°, § 4°, e Decreto n° 90.309/23, e art. 4° do Anexo III).
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ICMS devido por antecipação na entrada (Lei n° 5.900/96, arts. 1°, p. único, III, “c”, 2°, XV, 6°, III, e 16, II);
§ 2° Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de produto constante da tabela do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Não se aplica o previsto no art. 1°, caso em que deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 13 do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, em relação a:
I – xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”;
II – mercadorias não relacionadas no anexo único desta Instrução Normativa por produtos/marca/tipo.
Art. 3° Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade representativa ou de contribuinte do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.
§ 1° No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:
I – As entidades representativas e os contribuintes do setor serão cientificados dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;
I – Decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas ou de contribuintes do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;
II – Havendo manifestação das entidades ou de contribuintes do setor em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento aos envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
III – No caso em que as informações apresentadas pelas entidades ou pelos contribuintes do setor não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 2° No caso de provocação das entidades ou de contribuinte do setor para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:
I – Se não os acatar, deverá cientificar as entidades e/ou contribuintes envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
II – Se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 3° No caso do § 2°, a entidade representativa ou contribuinte do setor deverá protocolar processo com os documentos necessários a comprovar o valor sugerido, especialmente os que demonstrem o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 17 e 18 do Decreto 90.309/23, de 27 de março de 2023.
Art. 4° A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume, GTIN e embalagem.
§ 1° Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.
§ 2° Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2°.
Art. 5° A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pelo Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros da Gerência de Fiscalização, observado a necessidade de homologação pela Superintendência Especial da Receita Estadual.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa SURE N° 13, de 20 de julho de 2023.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de agosto de 2025.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió/AL, 31 de julho de 2025
ALEXANDRA DA SILVA VIEIRA
Superintendente Especial da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
| CERVEJA/CHOPP | |
| TABELA 1 |
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 200 ML A 300ML |
| TABELA 2 |
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL 301 A 355ML (LONG-NECK) |
| TABELA 3 |
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 356 A 600 ML |
| TABELA 4 |
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL ACIMA DE 601 ML |
| TABELA 5 |
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 300 ML |
| TABELA 6 |
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ML |
| TABELA 7 |
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL ACIMA DE 601 ML |
| TABELA 8 |
CERVEJA EM LATA DE 250 A 299 ML (LATINHA) |
| TABELA 9 |
CERVEJA EM LATA DE 300 A 399 ML |
| TABELA 10 |
CERVEJA EM LATA DE 400 A 550 ML (LATÃO |
| TABELA 11 |
CERVEJA EM LATA DE 551 A 5000 ML (BARRIL) |
| TABELA 12 |
CHOPP LITRO (VALOR POR LITRO DE CERVEJA) |
| ISOTÔNICOS/HIDROTÔNICOS/ENERGÉTICOS | |
| TABELA 1 |
ISOTÔNICOS EM EMBALAGEM PET ATÉ 350 ML |
| TABELA 2 |
ISOTÔNICOS EM EMBALAGEM PET DE 351 A 500 ML |
| TABELA 3 |
ISOTÔNICOS EM EMBALAGEM PET DE 501 A 1000 ML |
| TABELA 4 |
HIDROTÔNICOS |
| TABELA 5 |
ENERGÉTICOS EM LATA ATÉ 270 ML |
| TABELA 6 |
ENERGÉTICOS EM LATA DE 271 A 310 ML |
| TABELA 7 |
ENERGÉTICOS EM LATA DE 311 A 450 ML |
| TABELA 8 |
ENERGÉTICOS EM LATA ACIMA DE 450 ML |
| TABELA 9 |
ENERGÉTICOS EM EMBALAGEM PET ATÉ 499 ML |
| TABELA 10 |
ENERGÉTICOS EM EMBALAGEM PET DE 500 A 1000 ML |
| TABELA 11 |
ENERGÉTICOS EM EMBALAGEM PET ACIMA DE 1000 ML |
| TABELA 12 |
ISOTÔNICOS EM COPO ATÉ 290 ML |
| TABELA 13 |
ISOTÔNICOS EM LATA ATÉ 269 ML |
|
REFRIGERANTES |
|
| TABELA 1 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL ATÉ 260 ML |
| TABELA 2 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 261 A 599 ML |
| TABELA 3 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 A 2000 ML |
| TABELA 4 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA VIDRO DESCARTÁVEL ATÉ 499 ML |
| TABELA 5 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA VIDRO DESCARTÁVEL ACIMA DE 500 ML |
| TABELA 6 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ATÉ 250 ML (ONE WAY) |
| TABELA 7 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 251 A 499 ML (ONE WAY) |
| TABELA 8 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 500 A 600 ML |
| TABELA 9 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 601 A 1000 ML (ONE WAY) |
| TABELA 10 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1001 A 1600 ML |
| TABELA 11 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1601 A 2250 ML |
| TABELA 12 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2251 A 2500 ML |
| TABELA 13 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ACIMA DE 2500 ML |
| TABELA 14 |
REFRIGERANTE EM LATA ATÉ 260 ML |
| TABELA 15 |
REFRIGERANTE EM LATA DE 261 A 360 ML |
| TABELA 16 |
REFRIGERANTE EM PET RETORNÁVEL DE 1000 ML A 2000 ML |
