A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO que no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.835 foi suspensa com efeitos ex nunca eficácia do art. 1° da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, na parte que modificou o art. 3° , XXIII, XXIV e XXV, e os §§ 3° e 4° do art. 6° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, bem como, por arrastamento, toda a legislação local editada para a sua direta complementação,
CONSIDERANDO que o § 10 do art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, com redação da Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, passou a prever que, no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador dos referidos serviços é o cotista,
CONSIDERANDO o disposto no art. 106, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam revogados os arts. 3°, 4° e 5° da Instrução Normativa SMF n° 28, de 02 de janeiro de 2018.
Art. 2° As revogações de que trata o art. 1° têm efeito retroativo à data do início de vigência da Instrução Normativa SMF n° 28, de 02 de janeiro de 2018, dado o caráter interpretativo do § 10 do art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, com redação da Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, bem como o da presente Instrução Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos retroativos em consonância com o disposto no art. 106, l, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
(*) Republicado no DOM de 24.01.2023, por ter saído com incorreções no original.
