O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos II e III do § 1°, o inciso IX e o caput do inciso XI do § 5° e o caput do § 7° e incluídos o inc. IV no § 1°, o inc. XII no § 5° e o § 7°-A, todos do art. 1° da Instrução Normativa SMF n° 01/2009, de 2 de março de 2009, conforme segue:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n° 7, de 7 de dezembro de 1973;
III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n° 7, de 7 de dezembro de 1973; ou
IV – realizada pelo Microempreendedor Individual – MEI.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
IX – cópia da última fatura de uma linha telefônica (fixa ou móvel), em que conste o endereço do estabelecimento prestador;
……………………………………………………………………………………………………………………
XI – três fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:
……………………………………………
XII – cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento prestador.
……………………………………………
§ 7° Os documentos referidos no § 5°, em formato digital “pdf” (Portable Document Format), deverão ser armazenados em Pen Drive ou CD-ROM (Compact Disc), o qual deverá ser acondicionado em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviço e os dizeres “DECLARAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS – PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO N° ____”, que deverá ser:
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 7°-A Os documentos referidos no § 5° que exijam reconhecimento de firma ou autenticação poderão ser autenticados digitalmente.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 7° da Instrução Normativa SMF n° 01/2009, de 2 de março de 2009, conforme segue:
“Art. 7° O tomador de qualquer serviço relacionado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n° 7, de 7 de dezembro de 1973, estabelecido no Município de Porto Alegre, ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador dos serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CPOM.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 9° da Instrução Normativa SMF n° 01/2009, de 2 de março de 2009, conforme segue:
“Art. 9° O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre ou de guia de recolhimento específica para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados referentes à retenção realizada.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Fica alterado o art. 13 da Instrução Normativa SMF n° 01/2009, de 2 de março de 2009, conforme segue:
“Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br.” (NR)
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SMF n° 01/2009, de 2 de março de 2009:
I – o inciso VII do § 5° do art. 1°;
II – o § 12 do art. 1°; e
III – o Anexo II.
Porto Alegre, 19 de março de 2020.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO
Secretário Municipalda Fazenda.
