O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Os laudos citados nas Notas 6 e 8 do item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO, poderão ser substituídos pelos laudos apresentados à secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que:
I – esteja anexado ao processo;
II – tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
III – atenda as condições previstas na legislação para a concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso o interessado não atenda o disposto nos incisos do caput, deverá ser apresentado para análise os laudos citados nas notas 6 e 8 do item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Velho, 17 de setembro de 2020.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
