INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 009, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 03.06.2024)
Estabelece procedimentos para registro, acompanhamento e liberação de mercadorias nas operações de importações.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6° da Lei n° 9.196, de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Decreto n° 335, de 28 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficientes para a importação e liberação de mercadorias no Estado de Sergipe, com base no Portal Único do Siscomex e em conformidade com as legislações vigentes;
CONSIDERANDO o Novo Processo de Importação desenvolvido pela Receita Brasileira do Brasil-RFB mediante o Portal Único do Comércio Exterior,
ESTABELECE:
Art. 1° O importador de mercadorias/bens deve observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para efeito de registro, acompanhamento e liberação de mercadorias nas operações de importações.
Art. 2° O importador deverá realizar o registro da Declaração de Importação DI exclusivamente por meio do Portal Único do Siscomex, observando todas as orientações e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 3° Para efetivar o registro da DI no Portal único do Siscomex, o importador deverá:
I – acessar 0 Portal Único do Siscomex, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/siscomex;
II – realizar o login com seu certificado digital ou cadastrar-se, caso ainda não possua acesso;
III – selecionar, na área do importador, a opção Registrar Declaração” preencher todas as informações solicitadas, conforme as orientações disponíveis;
IV – anexar ao registro de importação os seguintes documentos:
a) a Nota Fiscal de Entrada, indicando corretamente o NCM das mercadorias ou bens a serem importados;
b) a Fatura Comercial Internacional (Invoice);
c) o Conhecimento de Embarque;
d) a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, para os importadores que possuem beneficio de diferimento ou dispensa do pagamento do ICMS, com cópia de termo de acordo ou da Resolução do PSDI que concede tal beneficio;
e) o comprovante de pagamento do ICMS, se for o caso;
f) o Comprovante de Importação – CI; o memorial de cálculo do ICMS devido, se for o caso;
h) outros documentos solicitados pelo Auditor Fiscal Tributário durante a análise da operação de importação;
V – indicar o Estado de Sergipe como Unidade Federativa importadora destinatária dos bens ou mercadorias.
Art. 4° O importador deverá acompanhar o processo de análise por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo às solicitações feitas pelo Fisco, sob pena da não liberação dos bens ou mercadorias importadas.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
Aracaju, 29 de maio de 2024
ALBERTO CRUZ SCHETINE
Subsecretário da Receita Estadual
