A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atribuições prescindidas do art. 30 da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO os serviços públicos prestados aos contribuintes dos tributos estaduais pelos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda, distribuídos por diversas cidades ou localidades do Estado de Sergipe, com o objetivo de facilitar o acesso, difundir as informações fazendárias, assegurar a orientação e resolver, em tempo real, os problemas apresentados pelos contribuintes; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e procedimentos a serem adotados pelos Centros de Atendimento ao Contribuinte do órgão fazendário,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que buscar os serviços fazendários da competência e oferecidos pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte, intitulado CEAC, da Secretaria de Estado da Fazenda, intitulada SEFAZ, com o objetivo de obter informação ou resolver assuntos relativos aos tributos estaduais deve ser atendido, em sua plenitude, na respectiva repartição fazendária.
§ 1° O desbloqueio de parcelamento em atraso deve ser requisitado pelo servidor do CEAC à Assessoria de Recuperação de Crédito da SEFAZ, por meio telefônico, e os demais procedimentos relacionados ao serviço devem ser realizados na própria repartição de atendimento ao contribuinte, sendo vedado o seu encaminhamento à sede do órgão fazendário.
§ 2° O serviço de parcelamento de pessoa física, referente ao ICMS, e de pessoa jurídica não inscrita no CACESE deve ser requerido ao Superintendente Geral de Gestão Tributária e Não-tributária pelo interessado junto à Seção de Protocolo da sede da SEFAZ e os procedimentos a ele relativos devem ser realizados pela Assessoria de Recuperação de Crédito do referido órgão fazendário. Alterado pela Instrução Normativa n° 009/2018 (DOE de 19.09.2018), com efeitos a partir de 19.09.2018 Redação Anterior
Parágrafo único. Quando da solicitação do desbloqueio a que se refere o § 1° deste artigo, o servidor responsável pelo atendimento ao contribuinte no CEAC deve aguardar resposta para, logo em seguida, concluir o serviço.
Art. 2° O contribuinte somente deve ser encaminhado à sede da SEFAZ, quando intimado ou convocado, por meio de notificação, para comparecer a referida repartição ou para tratar de assunto não que não esteja no rol de competência do CEAC.
Art. 3° A inobservância, pelo servidor responsável do CEAC, ao disposto nesta Instrução Normativa caracteriza descumprimento de obrigação funcional, devendo o fato ser apurado pela Corregedoria Geral de Fazenda para a devida responsabilização administrativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de agosto de 2018.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária
