(DOE de 07/01/2016)
Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para os meses de setembro e outubro de 2015.
A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 8° da Portaria SEFAZ n° 571/2001 , de 05 de abril de 2001;
Estabelece:
Art. 1° O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ n° 571/2001 , de 05 de abril de 2001, é de:
I – R$ 0,3463 (três mil quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimos de real) para o mês de setembro de 2015;
II – R$ 0,4594 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro décimos de milésimos de real) para o mês de outubro de 2015.
Art. 2° Os índices estabelecidos no art. 1° desta Instrução Normativa devem ser aplicados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo n° 46/2000.
Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma:
I – para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula: CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;
CF = Crédito Fiscal;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1° desta Instrução Normativa;
II – para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula: RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;
RES = Ressarcimento;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1° desta Instrução Normativa.
Art. 3° As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que importaram e adquiriram farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo n° 46/2000 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:
a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n° 571/2001 ;
b) 52% (cinquenta e dois por cento), para utilização a título de crédito de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n° 571/2001 , abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de janeiro de 2016.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e não Tributária
