(DOE de 07/03/2016)
Estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão do § 3° do art. 8° da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, com a alteração da Lei n° 7.745, de 9 de outubro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° A alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, de que trata o § 3° do art. 8° da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, será aplicada a veículo que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I – for de propriedade de empresa locadora de veículos estabelecida neste Estado ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária; e
II – estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Art. 3° Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:
I – estar regularmente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda;
II – cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA;
III – efetuar o recolhimento até o termo final do prazo previsto para recolhimento da cota única.
§ 1° A alíquota de 1 % (um por cento) somente poderá ser utilizada pela empresa locadora que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição.
§ 2° Na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência.
§ 3° A alíquota de 1 % (um por cento) não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço.
Art. 4° A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento dirigido à Chefia de IPVA, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículos;
IV – cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do credenciamento e da Demonstração do Resultado do Exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente, ou, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS;
V – informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), nos termos do art. 2°;
VI – declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS 51, de 2000, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do IPVA com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;
VII – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, de que trata o item 1.1.1 da tabela V da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
§ 1° Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do credenciamento, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso IV do caput, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 2° A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do credenciamento poderá entregar os documentos referidos no inciso IV do caput até o último dia útil do quinto mês subsequente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de credenciamento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
Art. 5° O credenciamento da empresa locadora de veículos na Secretaria de Estado da Fazenda será de atribuição da Chefia de IPVA.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de credenciamento caberá recurso ao respectivo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão de credenciamento.
Art. 6° A empresa locadora de veículos credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPV A, deverá:
I – entregar na Chefia de IPVA:
a) até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no segundo mês seguinte ao do credenciamento, arquivo que contenha as informações de que trata o inciso V do art. 4°, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II – manter atualizado o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda;
III – disponibilizar ao Fisco, quando solicitado, os contratos de locação dos veículos.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso I, o referido arquivo deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1° de janeiro de 2016 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Fisco.
Art. 7° A empresa locadora de veículos que, até 29 de abril de 2016, protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido à Chefia de IPVA, estará apta à fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2016 ocorridos até essa data, desde que o seu credenciamento tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 04 de março de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
