INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 23.12.2025 – Edição – Extra)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 63, de 28 de dezembro de 2017, que estabelece regime de tributação diferenciado nas operações com água mineral e água adicionada de sais em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Anexo III do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 63, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a tabela do caput e o § 2° do art. 3°:
“Art. 3° O valor do ICMS a recolher, de que trata o art. 2°, objeto do Termo de Acordo (Anexo único) celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos, será calculado por unidade de selo fiscal adquirido, conforme tabela abaixo:
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER POR SELO FISCAL |
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2024/2025 |
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I – Água Mineral em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros envasadas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas |
R$0,36 |
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II – Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros envasadas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas |
R$0,41 |
(…)
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2026:
I – o valor do ICMS a recolher, de que trata o art. 2°, objeto do Termo de Acordo (Anexo único) celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos, será calculado por unidade de selo fiscal adquirido, conforme tabela abaixo:
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER POR SELO FISCAL |
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| I – Água Mineral em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros envasadas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas |
R$0,39 |
| II – Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros envasadas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas |
R$0,44 |
II – o valor do ICMS a recolher por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de que trata o parágrafo único do art. 2″, será de R$ 1.15 por unidade de selo fiscal adquirido.” (NR)
II – o caput do art. 4°:
“Art. 4° A apuração do ICMS nos termos desta Instrução Normativa veda a utilização de créditos fiscais do imposto em relação às mercadorias constantes das tabelas do art. 3°.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 23 de dezembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
