DOE de 30/11/2018
Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto n° 43.935, de 22 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto n° 61.635, de 26 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 43.935, de 22 de setembro de 2015,
RESOLVE expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto n° 43.935, de 22 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto n° 61.635, de 26 de novembro de 2018 (Convênio ICMS n° 122/2018), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2018.
Art. 3° O pedido de ingresso no PROFIS, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja à vista;
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Para o pedido de ingresso no PROFIS, conforme inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2° Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no art. 2°, o contribuinte deverá, até o dia 15 de janeiro de 2019, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais do PROFIS, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
IV – cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V – comprovante de recolhimento da primeira parcela;
VI – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 3° Efetuado o pagamento à vista, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4° O pagamento de débitos fiscais do ICM/ICMS, relacionados a fatos jurídicos tributários alcançados por investigação criminal ou processo judicial penal, objeto de parcelamento incentivado através do PROFIS deverá ser assegurado por garantia real imobiliária.
§ 1° A garantia real imobiliária prevista no caput deste artigo, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, deverá ser constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente ao montante do débito, observando-se que:
I – instruirá o pedido de parcelamento, além dos documentos indicados no § 2° do art. 3°, cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado pelo Serviço de Engenharia de Alagoas S/A – SERVEAL;
II – considerada a avaliação referida no inciso I, deverá o titular da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, autoridade competente para a homologação do parcelamento:
a) indeferir o pedido, caso o valor do imóvel seja insuficiente;
b) deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente;
III – para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o titular da Chefia de Administração Fazendária do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa;
IV – correrão às expensas do requerente todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária.
§ 2° A apresentação de garantia da dívida fica dispensada quando o débito estiver sob execução judicial já garantida por penhora, caso em que o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
Art. 5° O pedido de ingresso no PROFIS correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6° Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do PROFIS:
I – 1530-0 – ICMS PROFIS;
II – 1531-8 – ICMS DÍVIDA ATIVA PROFIS;
III – 8765-3 – MULTA PROFIS;
IV – 8766-1 – MULTA DÍVIDA ATIVA PROFIS.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de novembro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
