DOE de 03/12/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, nos termos dos Ajustes SINIEF 13/18 e 15/18.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF n° 13, de 28 de setembro de 2018, e n° 15, de 31 de outubro de 2018,
RESOLVE expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso III ao § 1° do art. 7°:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
(…)
III – para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/18).” (AC);
II – a alínea “c” ao § 1° do art. 14:
“Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
(…)
§ 1° O contribuinte deverá observar também o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
(…)
c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);” (AC);
III – os §§ 3° e 4° ao art. 14:
“Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
(…)
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1° do art. 7° (Ajuste SINIEF 13/18).
§ 4° Constatada, a partir do 10° (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/18).” (AC);
IV – os §§ 3° e 4° ao art. 20:
“Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
(…)
§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/18).
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao endereço eletrônico <www.sefaz.al.gov.br> ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/18). (AC).”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2019, relativamente ao inciso IV do art. 1° (Ajuste SINIEF 15/18);
II – 1° de abril de 2019, relativamente aos incisos I e III do art. 1° (Ajuste SINIEF 13/18).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de novembro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
