Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na operação com energia elétrica promovida pela Distribuidora e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 15 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o art. 51 do Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996 (Lei Complementar n° 87/96, art. 13, § 1°, II), integram a base de cálculo do ICMS as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em virtude da operação ou prestação;
CONSIDERANDO que os descontos estabelecidos por meio do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, tratam-se de subvenções ao usuário, custeadas mediante pagamento à distribuidora de energia elétrica com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a que se refere o art. 13 da Lei Federal n° 10.438, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que os valores recebidos pela distribuidora, para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, referem-se à operação de fornecimento de energia elétrica a pessoa beneficiária de subvenção;
CONSIDERANDO que é irrelevante para a configuração do fato gerador do ICMS a identificação do responsável pelo pagamento referente à alienação de mercadoria ou prestação de serviço;
CONSIDERANDO que a concessão de subvenção não altera o fato gerador do ICMS, especialmente no que se refere à base de cálculo;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretação normativa acerca da base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção, bem como orientar a emissão de nota fiscal neste caso, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I – a interpretação normativa acerca da base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção;
II – a forma de emissão do documento fiscal respectivo na hipótese de fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção; e
III – a instituição de obrigação à distribuidora de energia para elaborar relatórios em que fique demonstrado o valor da subvenção por consumidor, relativos a períodos anteriores à publicação desta Instrução, com os fins de subsidiar o correto lançamento e pagamento do imposto respectivo, bem como intima que a distribuidora de energia para que, em até 20 dias, efetue o pagamento espontâneo do ICMS devido relativo à subvenção.
Art. 2° Para a apuração do ICMS devido na operação com energia elétrica promovida pela distribuidora de energia e destinada a pessoa beneficiária de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, a base de cálculo será o valor da operação, compreendendo todas as importâncias recebidas ou debitadas pela distribuidora de energia elétrica em decorrência da operação, inclusive os valores a título de subvenção.
Art. 3° Na hipótese do art. 2°, a distribuidora de energia deverá emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando:
I – no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS;
II – no campo Especificação (itens faturados), o valor dos benefícios tarifários concedidos aos consumidores, discriminados sob as rubricas:
a) “benefício tarifário bruto”, correspondente ao valor da subvenção com os tributos; e
b) “benefício tarifário líquido”, correspondente ao valor do desconto concedido aos consumidores a título de subvenção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a distribuidora de energia deverá efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos no inciso XXI do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4° A distribuidora de energia, em relação a períodos de apuração anteriores ao da publicação desta Instrução Normativa:
I – deverá elaborar relatórios, segregados por mês de referência de emissão do documento fiscal aos consumidores e discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (NFCEE) emitidas aos consumidores beneficiados pela subvenção;
b) o nome de cada consumidor, seu CPF ou CNPJ, o código da unidade consumidora, sua respectiva classe e subclasse, e a modalidade tarifária a este aplicada;
c) o percentual, o valor do benefício tarifário líquido concedido, e o respectivo benefício tarifário bruto, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2°;
d) a base de cálculo, o valor do ICMS e o valor total pago pelo consumidor, constantes dos documentos fiscais emitidos;
e) o valor total da subvenção, por período de apuração;
II – poderá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativo a subvenção, apenas com os acréscimos moratórios, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser elaborado em planilha eletrônica de dados assinada com hashcode e gravado em meio eletrônico óptico não regravável do tipo CD-R ou DVD-R, e entregue à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos desta Secretaria no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5° O disposto no art. 4° desta Instrução Normativa não se aplica ao fornecimento de energia a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 06 de outubro de 2017.
GEORDE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
