O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 13, de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os incisos IX, mantidas suas alíneas, X e XI do caput e o inciso III do § 1°, todos do art. 7° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
IX – os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 05/19 e 13/19):
(…)
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajustes SINIEF 05/19 e 13/19);
XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 05/19 e 13/19).
(…)
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
(…)
III – a partir de 1° de setembro de 2020, para a emissão em contingência prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajuste SINIEF 13/19);
(…).” (NR);
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 6° ao art. 7°:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2022 a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 13/19).” (AC);
II – o § 5° ao art. 20:
“Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
(…)
§ 5° A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais ao consumidor eletrônicas, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. ” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° A partir de 1° de setembro de 2020 fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1° do art. 14 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 06 de novembro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazend
