INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 33/2023
Altera a Instrução Normativa SEF nº 8, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a dispensa das obrigações acessórias que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 8, de 25 de
fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED
ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo
os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput compreenderá os livros
que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os
contribuintes que fizerem a opção até 31 de dezembro de 2023.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de junho de 2023.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda,
conforme Decreto nº 91.655 de 14/06/2023.