INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 027, DE 16 DE MAIO DE 2025
(DOE de 19.05.2025)
Altera a Instrução Normativa sef n° 14, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de utilização e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do icms sobre recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos culturais e ao fundo de desenvolvimento de ações culturais – fdac, com o objetivo de estimular as atividades relacionadas ao plano de incentivo à cultura de alagoas, a que se refere o Decreto n° 59.240, de 1° de junho de 2018.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no § 4° do art. 4° do Decreto n° 59.240, de 1° de junho de 2018, a existência de dúvidas quanto à utilização cumulativa de incentivos iscais, bem como a necessidade de padronização de procedimentos, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput do art. 7°, o caput do seu § 2°, o caput e o inciso III do seu § 3° e o inciso II do seu § 6°, todos da Instrução Normativa SEF n° 14, de 4 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7° O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, divulgará:
(…)
§ 2° O contribuinte interessado em credenciar-se na Sefaz deverá protocolar pedido dirigido ao Superintendente de Fiscalização, que decidirá após manifestação da Gerência de Fiscalização Especial – GEFE, devendo o pedido de credenciamento conter:
(…)
§ 3° A GEFE deverá opinar pelo indeferimento caso verifique que o contribuinte incorreu em qualquer das situações abaixo:
(…)
III – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se o débito estiver com a exigibilidade suspensa;
(…)
§ 6° Acaso o Superintendente Especial da Receita Estadual:
(…)
II – entenda pelo deferimento, devolverá os autos do processo ao Superintendente de Fiscalização, para emissão e publicação do ato concessivo de credenciamento, o qual vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Instrução Normativa SEF n° 14, de 2020, com as seguintes redações:
I – os §§ 1°-A e 4° ao art. 1°:
“Art. 1° Os procedimentos de utilização e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS sobre recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos culturais e ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC, com o objetivo de estimular as atividades relacionadas ao Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, a que se refere o Decreto n° 59.240, de 1° de junho de 2018, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
(…)
§ 1°-A Para os ins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – patrocínio: a transferência de recursos financeiros a projeto cultural previamente aprovado pela Secult; e
II – doação: a transferência de recursos financeiros para o FDAC.
(…)
§ 4° Havendo cumulação de valores destinados a patrocínio de projetos aprovados pela Secult e doação ao FDAC, a fruição do crédito presumido correlato deverá observar os limites previstos nos incisos II e III do caput do art. 2°.” (AC);
II – o § 7° ao art. 7°:
“Art. 7° O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, divulgará:
(…)
§ 7° O contribuinte será cientificado de decisão prevista neste artigo por meio de publicação desta no Diário Oficial do Estado.” (AC);
III – o art. 7°-A:
“Art. 7°-A O crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios ou incentivos fiscais previstos nas seguintes normas, dentre outras com relação às quais não se verifique incompatibilidade:
I – Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN;
II – Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III – Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á saldo devedor o valor a recolher após o benefício das normas previstas nos incisos do caput.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o inciso II do caput, o § 1°, os incisos IV e V do § 3° e o § 4°, todos do art. 7° da Instrução Normativa SEF n° 14, de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de maio de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado Da Fazenda