O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 03/19, de 5 de abril de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso I do § 4° do art. 12 da Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(…)
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/19);” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 14 de maio de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda