DOE de 14/04/2015
Altera a Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 14 , § 1°, 15 e 29 do Decreto n° 20.747 , de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° A partir de 1° de maio de 2015, ficam revogados os incisos I e II do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 29 , de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Ficam sem efeitos, a contar da data prevista no caput, os regimes especiais concessivos da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747 , de 26 de junho de 2012, em relação às seguintes mercadorias:
I – aguardente, classificado na suposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com a substituição tributária prevista no inciso III do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245 , de 26 de dezembro de 1991;
II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e suposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991.
Art. 2° O contribuinte excluído da condição de substituto tributário, nos termos do art. 1°, que possuir no final do dia 30 de abril de 2015 estoque dos produtos a que se referem os incisos I e II do referido art. 1°, sem a retenção ou o pagamento integral do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436-D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, deverá (RICMS, art. 413-C):
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data, indicando, para cada item:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de abril de 2015;
II – calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subseqüentes) da seguinte forma:
a) a base de cálculo será a prevista no art. 436-D do Regulamento do ICMS, tomando-se por base:
1. a nota fiscal de aquisição e a margem de valor agregado de acordo com a origem; ou
2. o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea “b” do inciso I, e a margem de valor agregado original, caso não seja possível fazer a correspondência entre a mercadoria em estoque e a nota fiscal de aquisição;
b) o ICMS devido será obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”;
c) do ICMS devido, conforme alínea “b”, poderá ser deduzido o ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição e o efetivamente recolhido conforme art. 9°, I, do Decreto n° 20.747, de 2012, das mercadorias em estoque, devendo os documentos fiscais ser identificados em relação disponível ao Fisco;
III – recolher o imposto:
a) em parcela única, até o dia 10 de maio de 2015; ou
b) em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
1. a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de maio de 2015 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
2. o parcelamento deverá atender ao disposto nos arts. 118 e seguintes do Regulamento do ICMS, devendo ser requerido até o dia 20 de maio de 2015;
IV – efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso II deste artigo, no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30 de abril de 2015 – art. 2° da IN SEF ___/15”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de abril de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda