O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 28/19, de 13 de dezembro de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 7° do art. 4° da Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
(…)
§ 7° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/18):
(…)
IV – Pessoa natural ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/19) ” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL,10 de março de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda