O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 3° e 6° do Decreto n° 72.838, de 27 de janeiro de 2021, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os procedimentos para a extinção de créditos tributários do ICMS, por remissão ou anistia, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto n° 72.838, de 27 de janeiro de 2021, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento do débito ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3° O pedido de liquidação de débito inscrito ou não em dívida ativa deverá ser efetuado através de requerimento encaminhado para o endereço eletrônico atendimento@sefaz.al.gov.br, contendo:
I – no campo “assunto”: Remissão Laticínios – IN XX/210;
II – no corpo do texto: a identificação do contribuinte (CNPJ, CACEAL, endereço, inclusive eletrônico e telefone), o valor do débito sem o desconto e com o desconto e se o pagamento será em prestação única ou em parcelas, indicando a quantidade.
§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda convocará o contribuinte para formalização da extinção ou parcelamento dos créditos tributários do ICMS.
§ 2° Efetuado o pagamento à vista, fica dispensada a formalização de processo.
Art. 4° Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do Programa:
I – 15946 – ICMS REMISSÃO DECRETO N° 72.838/2021;
II – 15290 – ICMS DIVIDA ATIVA REMISSÃO DECRETO N° 72.838/2021.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de fevereiro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda