INSTRUÇÃO NORMATIVA SECULT N° 001, DE 27 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 28.03.2025)
Regulamenta o Decreto n° 59.240, de 01 de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de incentivos iscais para o fomento à Cultura no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° do Anexo I do Decreto Estadual n° 8.200, de 29 de setembro de 2010, e no que consta no Processo n° E:02600.0000000759/2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Instrução Normativa regulamenta o Decreto n° 59.240, de 01 de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de incentivos iscais para o fomento à cultura no Estado de Alagoas, estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de projetos culturais beneficiados por tais incentivos, nos termos da legislação vigente.
Art. 2°. Os incentivos iscais previstos no Decreto n° 59.240, de 01 de junho de 2018, serão concedidos a projetos culturais devidamente aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa de Alagoas (SECULT), observando-se os seguintes critérios:
I – alinhamento do projeto aos objetivos e diretrizes das políticas culturais estaduais;
II – impacto cultural e social da iniciativa, considerando a democratização do acesso à cultura e a valorização da diversidade cultural alagoana;
III – viabilidade técnica e inanceira do projeto, incluindo adequação orçamentária e compatibilidade dos custos propostos;
IV – contrapartidas sociais e mecanismos de acessibilidade para públicos prioritários;
V – observância das normas iscais e tributárias aplicáveis à concessão dos incentivos;
VI – regularidade jurídica e iscal do proponente, conforme exigido pela legislação vigente.
Parágrafo único. A SECULT poderá estabelecer procedimentos complementares para a operacionalização dos incentivos iscais, garantindo a transparência e a eficiência no uso dos recursos destinados ao fomento cultural.
Art. 3°. Poderão habilitar-se como incentivadoras, para ins de fruição dos benefícios iscais previstos no Decreto n° 59.240, de 01 de junho de 2018, as empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado de Alagoas, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – estejam regularmente constituídas e em atividade no Estado de Alagoas;
II – possuam situação iscal regular junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (SEFAZ);
III – apresentem comprovação de capacidade econômico-financeira para a realização do aporte aos projetos incentivados;
IV – não estejam inscritas em cadastros de inadimplência do poder público estadual ou federal;
V – atendam aos limites e condições estabelecidos na legislação tributária para a destinação de recursos via incentivo fiscal.
§ 1° As empresas incentivadoras poderão aportar recursos diretamente a projetos culturais aprovados pela SECULT, mediante os procedimentos regulamentares estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 2° A participação da empresa incentivadora não confere a esta qualquer direito de propriedade intelectual sobre as obras ou produtos resultantes do projeto cultural, salvo disposição específica prevista em contrato entre as partes, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECULT
Art. 4°. Compete à SECULT planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização dos mecanismos de fomento dispostos no Decreto n° 59.240/2018, realizando, dentre outras atividades:
I – Publicação de editais públicos de inscrição de projetos;
II – Recebimento e tramitação de projetos nas suas etapas de avaliação;
III – Monitoramento das análises;
IV – Controle da renúncia anual de ICMS;
V – Desenvolvimento e implementação de medidas para o cumprimento da distribuição do Incentivo;
VI – Acompanhamento da execução dos Projetos Culturais patrocinados;
VII – Avaliação dos relatórios de execução dos Projetos Culturais patrocinados;
VIII – Análise de prestações de contas e encaminhamento dos resultados para controle da SEFAZ.
Art. 5°. A Superintendência de Economia Criativa, Fomento e Incentivo à Cultura (SUPECFIC) é a unidade integrante da SECULT responsável pelo controle da renúncia fiscal e supervisão, análise e acompanhamento dos projetos culturais patrocinados pelo Programa de Incentivos Fiscais à Cultura do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ACÕES CULTURAIS (FDAC)
Art. 6°. A doação de que trata § 2˚ do art. 4˚ do Decreto 59.240/2018 será feita através de transferência de recursos financeiros ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais (FDAC), com a finalidade de apoio a programas e projetos culturais, conforme previsto na Lei Estadual n˚ 6.292, de 3 de abril de 2002.
Art. 7°. A empresa contribuinte que desejar doar recursos ao FDAC, a título de benefício fiscal, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Credenciar-se conforme orientações previstas na IN SEFAZ n˚14/2020 para fins de habilitação.
II – Habilitada pela SEFAZ, a empresa contribuinte deverá preencher o Termo de Doação disponibilizado pela SECULT em seu site, no qual informa o montante que deseja doar.
III – Recebido o Termo de Doação a SECULT informará a empresa contribuinte sobre a disponibilidade de renúncia.
IV – Havendo disponibilidade de renúncia, a empresa contribuinte poderá realizar a doação ao FDAC.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO INCENTIVO
Art. 8°. A renúncia fiscal anual do Estado será distribuída conforme os seguintes critérios:
I – Distribuição Territorial:
a) No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos deverão ser destinados a projetos realizados no interior do Estado, cujos proponentes também sejam domiciliados no interior;
b) Do montante previsto na alínea “a”, no mínimo 20% (vinte por cento) deverão ser destinados a projetos apresentados por pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI).
II – Distribuição por Tipo de Proponente:
a) No mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos deverão ser destinados a projetos apresentados por pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), independentemente da exigência estabelecida no inciso I.
CAPÍTULO V
DOS PERCENTUAIS DE BENEFÍCIO FISCAL E LIMITES
Art. 9°. Os percentuais de benefício iscal estabelecidos no Art. 7° do Decreto n° 59.240, de 01 de junho de 2018, serão concedidos com base na pontuação obtida pelos projetos, conforme o grau de atendimento aos seguintes critérios:
I – Garantia de gratuidade no acesso ao produto ou serviço cultural resultante do projeto;
II – Realização de ações voltadas à formação de plateia;
III – Projetos apresentados por, ou que tenham como público-alvo, comunidades tradicionais, territórios periféricos, população LGBTQIAPN+, grupos raciais e de mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais segmentos em situação de vulnerabilidade social;
IV – Iniciativas que promovam a formação de gestores culturais, capacitação profissional e desenvolvimento do empreendedorismo na área artística e cultural;
V – Desenvolvimento de pesquisas e reflexões no campo da cultura, das artes e da economia criativa no Estado de Alagoas;
VI – Fomento a novas linguagens artísticas e inovações em expressões culturais já consolidadas no Estado;
VII – Projetos artísticos cuja itinerância contemple mais de uma região do Estado de Alagoas;
VIII – Mobilidade artística e difusão da cultura alagoana em outros estados do Brasil e no exterior, incluindo a exportação de bens e serviços culturais;
IX – Licenciamento não exclusivo e pelo período de proteção da obra, garantindo a disponibilização gratuita do conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;
X – Formação e manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;
XI – Promoção de ações artístico-culturais gratuitas na internet;
XII – Destinação mínima de 70% (setenta por cento) do orçamento do projeto para despesas e/ou contratação de artistas e equipe técnica residentes em Alagoas;
XIII – Desenvolvimento de negócios culturais com viabilidade econômica, que contribuam para a sustentabilidade do setor cultural no Estado.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no art. 9° deverão constar, integral ou parcialmente, nos editais de inscrição de projetos, acompanhados das respectivas regras de pontuação.
Art. 10. Os seguintes limites serão observados para o uso da renúncia fiscal anual:
I – Para o proponente: será autorizada a captação de recursos em valor correspondente a até 3% (três por cento) da renúncia anual, considerando a soma dos valores captados por todos os projetos por ele apresentados, observados os limites estabelecidos para cada segmento nos quais os projetos estejam inscritos, conforme previsto nos editais de inscrição;
II – Para o patrocinador: será autorizada a concessão de benefício fiscal em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da renúncia anual, considerando a soma dos valores aportados aos projetos por ele patrocinados e dos valores por ele doados ao FDAC.
CAPÍTULO VI
DOS PROPONENTES
Art. 11. Poderão apresentar projetos culturais para as finalidades do Decreto n° 59.240/2018 na modalidade de patrocínio os seguintes proponentes, conforme as definições a seguir:
I – Pessoa física, com experiência comprovada na realização de atividades culturais, domiciliada ou estabelecida no Estado de Alagoas por, no mínimo, um ano, e que seja diretamente responsável pela execução do Projeto Cultural;
II – Pessoa jurídica de direito privado, de caráter artístico-cultural, conforme seus atos constitutivos, com experiência comprovada na realização de atividades culturais e estabelecida no Estado de Alagoas por, no mínimo, um ano, sendo diretamente responsável pela execução do Projeto Cultural;
III – Pessoa jurídica de direito público, no caso de administração municipal, direta ou indireta, que, na qualidade de proponente, apresente exclusivamente projetos destinados à proteção do patrimônio público edificado de sua propriedade, desde que a relevância cultural do bem esteja devidamente justificada por meio de certidão de tombamento municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 12. Consideram-se projetos culturais as propostas apresentadas pelos proponentes à SECULT, com o objetivo de receber patrocínio por meio do benefício fiscal, que se enquadrem nas áreas estabelecidas no art. 2° do Decreto 59.240/2018 e nos segmentos artísticos e culturais previstos nos Editais de Inscrição, e que não estejam sujeitos às vedações previstas nesta Instrução ou nos Editais de Inscrição de Projetos.
Art. 13. Os projetos culturais apresentados à SECULT deverão atender aos requisitos de forma, prazo e condições estabelecidos nos respectivos editais de inscrição.
Art. 14. É vedada a inscrição de projetos culturais que se enquadrem nas seguintes situações:
I – O objeto e a finalidade do projeto não sejam artísticos ou culturais;
II – O projeto preveja qualquer conteúdo discriminatório;
III – O projeto estimule a intolerância, o ódio racial ou religioso, ou qualquer forma de discriminação, com especial atenção para a discriminação de gênero, de povos originários e tradicionais e de pessoas LGBTQIAPN+;
IV – O projeto se caracterize como ação promocional da empresa contribuinte;
V – O projeto seja considerado já realizado.
Parágrafo único. Considera-se realizado o projeto cujas atividades finalísticas tenham sido iniciadas, estejam em andamento ou tenham sido finalizadas.
Art. 15. O orçamento do projeto deverá ser apresentado conforme o modelo fornecido pela SECULT, contemplando as seguintes etapas:
I – Pré-produção;
II – Produção;
III – Pós-produção;
IV – Custos administrativos;
V – Custos de divulgação;
VI – Assessoria contábil e jurídica;
VII – Recolhimentos;
VIII – Captação de recursos.
Parágrafo único. É obrigatória a previsão e a contratação de contador com registro no conselho de classe para a execução de todos os projetos, podendo o proponente utilizar o profissional de sua própria empresa.
Art. 16. A remuneração para o serviço de captação de recursos está limitada a 5% (cinco por cento) do somatório dos itens I a IV do orçamento.
§ 1° Os valores destinados à remuneração pela captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas efetivamente captadas.
§ 2° É permitido o pagamento ao proponente pelos serviços de captação.
§ 3° Quando a captação de recursos for realizada por terceiros, deverá constar na documentação apresentada na prestação de contas o contrato de captação de recursos entre o proponente e o prestador de serviços.
§ 4° A SECULT poderá conirmar junto à empresa patrocinadora a prestação de serviços descrita no contrato previsto no § 3°.
Art. 16. Os custos de divulgação não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
Parágrafo único. É vedada a realização de peças ou produtos promocionais do patrocinador utilizando recursos destinados à divulgação do projeto.
Art. 17. Os custos administrativos não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total do projeto. São admitidas como despesas administrativas:
I – Material de consumo para escritório;
II – Locação de imóvel exclusivamente para atividades administrativas durante a execução do projeto, quando demonstradamente necessário;
III – Serviços de postagem e correios;
IV – Transporte e insumos destinados ao pessoal administrativo;
V – Contas de telefone, água, luz ou internet durante a execução do projeto;
VI – Pagamentos de pessoal administrativo e respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 18. O proponente poderá ser remunerado com recursos provenientes de renúncia fiscal, desde que preste serviços ao projeto e que o valor dessa remuneração, mesmo que por diversos serviços, não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto.
§ 1° Os pagamentos efetuados por empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite estabelecido para o proponente no caput deste artigo.
§ 2° Os pagamentos efetuados a funcionários do proponente que prestem serviços ao projeto também serão computados no limite estabelecido para o proponente no caput deste artigo.
§ 3° A limitação prevista no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto, nem a corpos estáveis.
Art. 19. Um mesmo fornecedor não poderá receber pagamento superior a 50% (cinquenta por cento) do valor captado, exceto em projetos de execução de obras e restauros.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 20. Os projetos culturais apresentados à SECULT na forma, prazo e condições estabelecidas nos editais serão avaliados em três etapas, a saber:
I – Análise Técnica
II – Habilitação
Art. 21. A etapa de Análise Técnica será de responsabilidade dos Comissão de Análise de Projetos (CAP) e terá como objetivo verificar, dentre outros estabelecidos pelas regras específicas de cada Edital, os seguintes critérios:
I – Coerência das informações e conteúdos apresentados na proposta;
II – Experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto.
III – Viabilidade técnica e financeira;
IV – Adequação do orçamentos aos limites de grupos de despesas e itens previstas nos Editais ou orientações da SECULT;
V – Produtos resultantes do projeto e o alcance de sua distribuição;
VI – Atendimento do projeto aos critérios de pontuação para estabelecimento do percentual de renúncia fiscal.
Art. 22. A etapa de Habilitação será de responsabilidade da SUPECFIC e terá como objetivos verificar:
I – Adequação da proposta cultural às exigências e vedações do Decreto n° 59.240/2018, desta Instrução Normativa e demais atos normativos da SECULT;
II – Adequação da proposta apresentada com relação a área e segmento cultural no qual o Projeto Cultural foi inscrito
III – Verificação da apresentação dos documentos obrigatórios de acordo com a área e o segmento nos quais o projeto foi inscrito.
Art. 23. A CAP será responsável pela análise dos pareceres técnicos e emissão de resultados considerando os critérios específicos de cada edital e os seguintes critérios gerais:
I – Interesse público;
II – Pontuação e parecer obtidos pelo projeto na etapa de Parecer Técnico;
III – Relevância do projeto para a área cultural e para região do estado a que se destina;
IV – Compatibilidade do valor de incentivo pleiteado pelo projeto em relação ao valor da renúncia fiscal disponível;
V – Capacidade efetiva do projeto de alcançar os resultados pretendidos;
VI – Perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade do projeto;
VII – Comparação em relação a projetos da mesma natureza apresentados ou anteriormente aprovados;
Parágrafo único. É facultado à CAP propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.
Art. 24. A CAP poderá aprovar o Projeto Cultural em limite inferior ao pleiteado pelo proponente, com a devida fundamentação.
Art. 25. A decisão da CAP de aprovação ou não aprovação será publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em até 10 (dez) dias úteis contados da data da reunião na qual o Projeto Cultural foi avaliado.
§ 1° Das decisões proferidas pela CAP caberá recurso no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° O recurso administrativo se interpõe por meio de requerimento endereçado à CAP, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.
§ 3° Apresentado o recurso, a CAP poderá modificar fundamentadamente a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para julgamento do recurso.
§ 4° Os resultados de recursos serão publicados em Diário Oficial.
Art. 26. Durante as etapas de avaliação a SECULT poderá solicitar esclarecimentos e documentações complementares ao proponente, mediante notificação, a serem atendidas nos prazos estabelecidos nos editais;
Parágrafo único. Será arquivada a inscrição do Projeto Cultural cujo proponente não atenda às solicitações feitas nas etapas de avaliação nos prazos estabelecidos nos editais;
Art. 27. A publicação de Aprovação no Diário Oficial de Alagoas será o documento legal de aprovação do Projeto Cultural, e conterá as seguintes informações:
I – Título do projeto;
II – Número do projeto;
III – Nome/razão social do proponente;
IV – CPF/CNPJ do proponente;
V – Valor total do projeto;
VI – Valor aprovado para captação;
Parágrafo único. A SECULT manterá em seu sitio a relação dos Projetos Culturais aprovados.
Art. 28. A aprovação de Projeto Cultural terá a validade de 01 (um) ano contado da data de sua publicação no Diário Oicial, podendo ser renovado por até 02 (dois) períodos anuais.
§ 1° Fica vedada a renovação da aprovação a que se refere o caput deste artigo a Projetos Culturais que se enquadrem nas seguintes situações:
I – Proponente inadimplente com a SECULT;
II – Projeto realizado, conforme definições contidas no Art. 14, inciso V.
§ 2° O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado para projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico de Alagoas, conforme as características do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 29. A captação de recursos será autorizada durante a validade da aprovação do Projeto Cultural e durante a sua realização.
CAPÍTULO IX
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 30. Publicada a aprovação do Projeto no Diário Oficial, o proponente fica autorizado a captar recursos para patrocínio do projeto cultural junto às empresas contribuintes de ICMS, conforme definições previstas na IN SEFAZ n˚14/2019.
Art. 31. A SECULT publicará a concessão de benefício fiscal à empresa patrocinadora do projeto mediante:
I – A apresentação do Termo de Compromisso de Patrocínio assinado pelo representante legal da empresa patrocinadora;
II – A verificação do credenciamento da empresa contribuinte de ICMS prevista na IN SEFAZ n˚ 14/2020;
III – A verificação de saldo de renúncia disponível no ano fiscal.
Art. 32. O benefício iscal a empresa contribuinte de ICMS será publicado em Diário Oficial com os seguintes dados:
I – Título do projeto;
II – Número do projeto;
III – Nome/razão social do proponente;
IV – CPF/CNPJ do proponente;
V – Nome/razão social do Patrocinador;
VI – CNPJ do Patrocinador;
VII – Valor do Patrocínio;
VIII – Percentual de benefício iscal;
IX – Valor do Benefício Fiscal;
X – Valor da Contrapartida.
Art. 33. Após a publicação da concessão de benefício no Diário Oficial, o patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de patrocínio na conta vinculada ao projeto, conforme previsto no Termo de Compromisso de Patrocínio.
Art. 34. O aproveitamento do Benefício Fiscal pela empresa Patrocinadora deverá observar as orientações previstas na IN SEFAZ n˚ 14/2020.
Art. 35. O Proponente deverá apresentar a SUPECFIC o Recibo de Patrocínio, no prazo de 10 (dez) dias úteis do depósito da cota na conta corrente vinculada ao projeto cultural, acompanhada de cópia do extrato bancário.
Parágrafo único. No caso de Patrocínios com pagamentos parcelados devem ser apresentados os documentos previstos no caput a cada depósito efetuado pelo(s) Patrocinador(es).
Art. 36. Não será autorizada a concessão de benefício fiscal a patrocinadores que se enquadrem nas vedações do art.8˚, incisos I e II do Decreto 59.240/2018.
CAPÍTULO X
EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 37. Caberá à SECULT acompanhar a execução dos Projetos Culturais da seguinte forma:
I – Monitorar a execução dos projetos patrocinados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, segundo o cronograma de realização físicoinanceiro do projeto aprovado;
II – Realizar vistorias, avaliações e demais procedimentos indispensáveis à perfeita observância do disposto neste Regulamento;
III – Analisar e aprovar relatórios de atividades dos projetos;
IV – Avaliar as prestações de contas de recursos financeiros.
Art. 38. Os projetos culturais contemplados com os benefícios deverão fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado de Alagoas e a SECULT, em todos seus materiais publicitários, impressos ou digitais, espaços de oratória e atividades públicas, bem como em produtos resultantes do projeto, de acordo com as orientações previstas no manual de comunicação disponível no site da SECULT.
Art. 39. Dos produtos resultantes do Projeto deverá ser observado as seguintes obrigações e limites de cotas:
I – A SECULT: cota obrigatória proporcional a 10% (dez por cento) do investimento que representa o benefício fiscal no valor total do projeto.
II – Ao patrocinador, ou patrocinadores: a cota, não obrigatória, não poderá exceder quantidades proporcional a 10% (dez por cento) do investimento da contrapartida de recursos próprios no valor total do projeto.
Art. 40. É vedado que as atividades do projeto sejam destinadas a público circunscrito a clientes da empresa patrocinadora ou que estes aufiram vantagens e benefícios na fruição das atividades em relação ao público geral atendido.
Art. 41. É facultado ao proponente solicitar adequações ao projeto após a sua aprovação e durante a sua execução, observadas as seguintes orientações e vedações:
I – Não será autorizada a alteração do objeto do projeto;
II – É facultado solicitar a redução do valor total do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto, nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento).
III – É facultada solicitar ajustes nos itens de orçamento aprovados.
§ 1° Prescindirão da prévia autorização da SECULT os ajustes de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item inicialmente aprovado.
§ 2° Os ajustes de valores que impliquem alterações acima do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item ou que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários, ainda que não alterem o custo total do projeto, devem ser submetidos previamente a SECULT, acompanhados de justiicativa e desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.
§ 3° Os percentuais das etapas de orçamento e limites previstos devem ser observados no valor efetivamente captado para a execução do projeto.
§ 4°. Os pedidos de adequação de que tratam os incisos II e III serão analisados pela SUPECFIC, podendo ser autorizado total ou parcialmente.
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. O proponente deverá apresentar à SECULT, a prestação de contas do projeto em até 90 (noventa) dias após a sua finalização, conforme procedimentos e orientações constantes de regulamentação específica.
Parágrafo único. A SECULT poderá solicitar esclarecimentos e documentações complementares ao proponente para fins de avaliação da prestação de contas a ser atendida no prazo estabelecido na regulamentação específica;
Art. 43. Os proponentes com pendências nas prestações de contas não regularizadas no prazo estabelecido, ou que não apresentarem prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplente da SECULT, estarão sujeitos as seguintes sanções:
I – Instauração de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado de Alagoas (CGE);
II – Na hipótese de ressarcimento ao erário, encaminhamento da documentação à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para as medidas judiciais cabíveis;
III – Aplicação de multa administrativa aplicada pela SECULT, de acordo com as disposições legais;
IV – Suspensão para contratar com o Poder Público de Alagoas ou dele receber benefícios e incentivos iscais ou financeiros, pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 44. Os resultados de aprovação ou não aprovação das prestações de contas de projetos culturais serão publicados no site da SECULT, contendo os dados do proponente, projeto e patrocinador.
Art. 45. A SECULT emitirá ao proponente ofício de finalização do projeto e resultado de Prestação de Contas, seja ela aprovada ou reprovada.
Art. 46. A SECULT será responsável pelo envio no terceiro e no décimo segundo mês do ano fiscal do resultado das prestações de conta à SEFAZ para fins de cumprimento da IN SEFAZ n˚14/2020.
CAPITULO XII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 47. Ao final de cada exercício fiscal, a SECULT publicará no Diário Oficial e no site oficial da Secretaria www.secult.al.gov.br a relação dos projetos patrocinados, em conformidade com o artigo 17 do Decreto n˚ 59.240/2018, contendo:
I – Título do Projeto
II – Nome ou Razão Social do Proponente;
III – CPF ou CNPJ;
IV – Valor total do Projeto
V – Valor total captado através do Programa de Incentivos Fiscais à Cultura do Estado de Alagoas;
VI – Valor total de renúncia fiscal;
VII – Valor total de contrapartida de recursos próprios da(s) empresa(s) patrocinadora(s), se houver;
VIII – Razão social da(s) empresa(s) patrocinadora(s), CNPJ e valor da cota de patrocínio.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura de Alagoas dar publicidade aos mecanismos de funcionamento do Decreto n° 59.240/2018.
Art. 49. Demonstrando-se, até o primeiro dia do décimo mês do ano, que a captação de recursos para projetos culturais a título de patrocínio não alcançou 60% da renúncia, será autorizado que seja excedido o percentual previsto no Art.7˚ para doação ao FDAC até o limite de uso da renúncia fiscal anual.
Art. 50. É facultado a SECULT a realização de editais em parceria com empresas contribuintes de ICMS que manifestem interesse em realizar seleção pública de projetos para uso do benefício fiscal.
Parágrafo único. Após selecionados através dos editais previstos no caput os projetos deverão incorrer as etapas de avaliação previstas, observando todos os dispositivos desta Instrução Normativa e demais normas que vierem a ser publicadas.
Art. 51. A documentação referente ao projeto aprovado nos termos do Decreto n° 59.240/2018, deverá ser guardada pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas pela SECULT, podendo ser solicitada à beneficiária documentação complementar.
Art. 52. O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, em Maceió/AL, 27 de março de 2025.
MELLINA TORRES FREITAS
Secretária de Estado da Cultura e Economia Criativa