DOE de 01/03/2018
Dispõe sobre a criação de documento digital opcional para trânsito de equídeos e das exigências documentais em relação a esta modalidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e tendo em vista o disposto no expediente administrativo n° 18/1500-0004085-2, no sentido de disciplinar o trânsito equino local no Estado do Rio Grande do Sul, e
CONSIDERANDO que o controle das doenças dos equídeos é de responsabilidade dos seus respectivos proprietários, sob a fiscalização do Departamento de Defesa Agropecuária desta Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
CONSIDERANDO o grande número de eventos equestres, entre outras atividades, todos com o retorno dos equídeos para a mesma origem;
CONSIDERANDO a disponibilização, para os criadores e usuários, de forma gratuita, do aplicativo GALOPE, que tem foco nas funcionalidades em relação ao trânsito de equídeos;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o trânsito de equídeos dentro do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se o aplicativo oficial “GALOPE”.
Parágrafo único. Para a compra e venda de equídeos somente será aceita a Guia de Trânsito Animal (GTA) tradicional, em via impressa.
Art. 2° Criar o Documento Sanitário Digital Individual – DSDI, para a comprovação dos exames, vacinas e resenhas dos equídeos.
§ 1° O responsável pelo animal deverá inserir o cadastro do equídeo e seus respectivos exames e atestados de vacinas originais no aplicativo GALOPE.
§ 2° Após a inserção do cadastro e dos documentos citados no parágrafo anterior, o responsável pelo animal deverá validálos na Inspetoria de Defesa Agropecuária, quando então será gerado pelo aplicativo o Documento Sanitário Digital Individual – DSDI.
§ 3° O Documento Sanitário Digital Individual – DSDI, terá validade até a primeira data de vencimento de algum dos exames e/ou atestados, momento em que aquele que se encontrar vencido deverá ser refeito e novamente inserido no aplicativo GALOPE e validado em uma Inspetoria de Defesa Agropecuária, a fim de que seja gerado outro Documento Sanitário Digital Individual – DSDI, atualizado.
Art. 3° Fica criado o Documento de Movimentação de Equídeos Individual – DMEI, para trânsito de equídeos dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° Para cada movimentação de equídeos deverão ser inseridos, pelo responsável pelo animal, o respectivo destino, finalidade e data da movimentação.
§ 2° A partir da inserção dos dados do parágrafo anterior, o aplicativo GALOPE gerará automaticamente o Documento de Movimentação de Equídeos Individual – DMEI.
§ 3° Para cada movimentação equídea deverá ser gerado um novo Documento de Movimentação de Equídeos Individual – DMEI.
Art. 4° O proprietário ou responsável usuário do aplicativo GALOPE perderá autorização para o seu uso, sem prejuízo das demais sanções legais, quando fraudar ou adulterar seu uso ou praticar ato que, a juízo do Serviço Veterinário Oficial, possa causar prejuízos à saúde animal ou à defesa sanitária animal do Estado.
Art. 5° Será opcional ao produtor a utilização do método digital pelo aplicativo GALOPE, que gera o Documento de Movimentação de Equídeos Individual – DMEI, ou pelo método tradicional através de Guia de Trânsito Animal – GTA tradicional.
Art. 6° Eventuais casos omissos nesta Instrução Normativa e na legislação de defesa sanitária animal, serão resolvidos no âmbito do Departamento de Defesa Agropecuária desta Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, em 01 de março de 2018.
ERNANI POLO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação
