A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEA, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019.
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2° Os órgãos que utilizam o Módulo de Contratos do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF deverão registrar no mesmo todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Instrução Normativa, para que essas sejam disponibilizadas no Portal de Transparência.
§ 3° Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedores de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Art. 2° A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, bem como a contratação de remanescente de contrato rescindido, decorrentes de situações causadas pela COVID-19, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Art. 3° Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa, presumem-se atendidas as condições de:
I – ocorrência de situação de emergência;
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Art. 4° Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1° O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput deste artigo conterá:
I – descrição do objeto;
II – fundamentação simplificada da contratação;
III – descrição resumida da solução apresentada;
IV – requisitos da contratação;
V – critérios de medição e pagamento;
VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Painel de Preços do Governo Federal;
b) Painel de Preços do Governo de Santa Catarina;
c) pesquisa publicada em mídia especializada;
d) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
e) contratações similares de outros entes públicos; ou
f) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII – demonstração de existência de dotação orçamentária e de programação financeira.
§ 2° Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 3° Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput deste artigo, não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.
§ 4° Fica autorizada a Administração Pública Estadual a adquirir preferencialmente os insumos de marcas aprovadas no banco de marcas, desde que regulamentados, já em uso pelas entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 5° Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição Federal, para todas as compras realizadas no período de vigência desta Instrução Normativa.
Art. 6° Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Instrução Normativa, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1° Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2° Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3° Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.
Art. 7° Os contratos regidos por esta Instrução Normativa terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Parágrafo único. Os contratos abrangidos por esta Instrução Normativa, com duração inferior a doze meses, não serão reajustados ou corrigidos monetariamente.
Art. 8° Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 9° A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outros.
Art. 10. Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão – após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada – suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo até que a situação se regularize.
Art. 11. A suspensão dos serviços deverá ocorrer sem prejuízo à remuneração dos postos de trabalho.
§ 1° O vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória, portanto, os órgãos e entidades devem proceder com o desconto nas faturas dos vale transportes dos dias não laborados e devem manter o vale alimentação apenas dos postos que estiverem realizando trabalho remoto ou em sistema de rodízio, referente aos dias laborados.
Art. 12. Caso a ausência do prestador de serviço de mão de obra exclusiva, decorrente da situação de calamidade atual, esteja enquadrada no art. 3° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3° da referida Lei, hipótese em que será “considerado falta justificada”.
Art. 13. É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:
I – fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
II – execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;
III – redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.
Art. 14. Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo a contratos que atendam serviços essenciais e que caso não renovados possam levar risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE
Diretora de Gestão de Licitações e Contratos
