O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ n° 2.718, de 1° de abril de 2016,
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico propicia que a pesquisa de preços de combustíveis possa ser feita por meio de acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO que o acesso às informações, por meio dos documentos eletrônicos já mencionados, se mostra mais econômico e eficiente para a administração pública, em comparação à pesquisa presencial,
RESOLVE:
Art. 1° A base de cálculo de que trata o art. 7° do Decreto n° 12.570, de 19 de outubro 2008, deve ser obtida mediante pesquisa de preços realizada pela Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST, por meio de acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), disponível na Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as regras determinadas pelo Convênio ICMS 110, 28 de setembro de 2007, e pelo Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 2° Fica revogada a Instrução Normativa/SAT n° 2, de 9 de junho de 2003.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de maio de 2020.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária
