(DOU DE 24/09/2020)
Estabelece procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias de crédito extraordinário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso II do art. 57 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados no caso de perda de eficácia ou rejeição de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em lei.
Art. 2o Na hipótese de perda de eficácia ou rejeição, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas dotações.
§ 1o A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de empenhos realizados durante sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para novo empenho, devendo-se atentar para o disposto no caput.
§ 3o Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
Art. 3o Independentemente de manifestação ou de quaisquer providências dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, após a perda de eficácia das medidas provisórias, a Secretaria de Orçamento Federal realizará o bloqueio do saldo não empenhado durante sua vigência, na conta de crédito
indisponível de código “62.212.01.05” do SIAFI.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos setoriais a provocação da Secretaria de Orçamento Federal para ajuste dos bloqueios aos valores não empenhados.
Art. 4o No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da medida provisória de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações das medidas provisórias poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o § 12 do art. 62 da Constituição.
Art. 5o Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para adequação das programações às disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o § 11 do art. 62 da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham perdido eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GEORGE SOARES
